Legislação

Instrução Normativa nº 1.867 altera CNAE e Grau de Risco Previdenciário

16/05/2019

Em atendimento às nossas empresas associadas sobre o eSocial, observamos que algumas empresas continham o grau de risco inadequado para o INSS e não tinha informações sobre a Instrução Normativa RFB nº 1.867 publicada em janeiro deste ano.

A IN 1.867/2019 traz entre outros assuntos a atualização do quadro de atividades econômicas preponderantes e correspondente grau de risco previdenciário.

Essa informação é importante para o cumprimento de obrigações como o eSocial e a entrega da DCTFWeb e devido cálculo e recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.

Com o objetivo de reforçar a informação, o CNAE da atividade preponderante classificado corretamente evita que a empresa possa sofrer ações regressivas por parte da Previdência Social. O fato pode se dar em razão de se produzir doenças diferentes das previstas pelo CNAE declarado.

Para que tenhamos melhor entendimento, supomos que uma empresa fabricante de utilidades domésticas de alumínio, cujo CNAE é 2593-4/00 (fabricação de artigos de metal para uso doméstico e geral) se enquadre no CNAE 4649-4/99 (comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificado anteriormente) cujo grau de risco é 2%, contra o correto que é de 3%.

A Previdência Social identificando o erro, poderá cobrar a empresa sobre o encargo não recolhido nos últimos 5 (cinco) anos, além de sujeitar ao fato correto pelo mesmo período.

No FAP (Fator Acidentário de Prevenção) cada CNAE está atrelado a um grupo de doenças e que servirão para o cálculo e publicação do índice FAP anual e em caso de classificação incorreta a empresa pode se sujeitar a ação regressiva para reembolsar a Previdência Social por conta das despesas para o atendimento, tratamento e recuperação da saúde do trabalhador. Exemplo, utilizando o caso anterior, supondo que o empregado sofre uma lesão na cabeça durante a execução de ajuste de uma máquina em uma indústria de artefatos domésticos de alumínio.

Neste caso o empregado terá todo o atendimento da Previdência, porém esse acidente (CID-10 S01) não se encontra no grupo de doenças e acidentes possíveis no CNAE declarado (4649-4/99), fato esse que permitirá o ingresso de ação regressiva contra a empresa para que essa possa ressarcir a Previdência Social por todo o custo do atendimento provocado pela empresa.

Pelo exposto entendemos urgente a adequação do CNAE correto da empresa, evitando assim transtornos administrativos, financeiros e judiciais em desfavor a nossas empresas.

Esperamos ter ajudado e ficamos a disposição para esclarecimentos.

Atenciosamente.

Assessoria Trabalhista e Tributária do SIAMFESP