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Em 15/12/2022, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.121, que regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição ao PIS, da COFINS, da Contribuição ao PIS-Importação e da COFINS-Importação.

Essa Instrução Normativa RFB, além de revogar a Instrução Normativa nº 1.911/2019, trouxe inovações que impactam diretamente na atividade produtiva, algumas das quais, serão abaixo comentadas.

1) Créditos PIS/COFINS: Insumos


Aplicação: Empresas sujeitas a não-cumulatividade do PIS/COFINS (Lucro Real)

Um dos pontos mais polêmicos da legislação relacionada a Contribuição ao PIS e a COFINS (“PIS/COFINS”), diz respeito as despesas, custos ou encargos que podem ser classificados como insumos da atividade produtiva e, portanto, passíveis de inclusão na base dos créditos a descontar dessas Contribuições Sociais.


De acordo com o artigo 176, da IN RFB nº 2.121/22, consideram-se insumos os bens ou serviços essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços.


E o § 1º, desse artigo 176, trouxe um rol contendo 21 (vinte e um) incisos, que contemplam o que a RFB considera insumo para fins de desconto de créditos de PIS/COFINS.


Destaque especial a possibilidade de apropriação de crédito de PIS/COFINS sobre despesas com fretes e seguros em território nacional, quando da importação de insumos e ativos (incisos XVI e XVII, do § 1º, do artigo 176, da IN RFB nº 2.121/22).


Por sua vez, o § 2º, do artigo 176 e o parágrafo único, do artigo 177, da IN RFB nº 2.121/22, contemplam as hipóteses e dispêndios que não serão considerados insumos e, assim, não poderão ser utilizados para abater do PIS/COFINS a recolher.


Importante destacar que o parágrafo único, do artigo 177, impediu expressamente o desconto de créditos de PIS/COFINS, com relação aos gastos decorrentes de acordo ou convenções coletivas de trabalho. Exemplos: Dispêndios com refeição, assistência médica, assistência odontológica, creche etc.

Ponto importante:


Há grandes discussões acerca dos dispêndios que serão considerados insumos, pois podem existir bens e serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, que não foram previstos pela RFB na IN RFB nº 2.121/22.


Por outro lado, na avaliação do caso concreto, o contribuinte pode concluir que a restrição constante da IN RFB nº 2.121/22 é ilegal e, assim, pleitear judicialmente seu afastamento, para possibilitar o desconto dos créditos.

2) ICMS-ST – Destacado nas Notas Fiscais dos Fornecedores – Excluído da base de créditos do PIS/COFINS


Aplicação: Empresas sujeitas a não-cumulatividade do PIS/COFINS (Lucro Real)


O artigo 170, inciso I, da IN RFB nº 2.121/22, ao prever que as parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento do PIS/COFINS, não geram direito a crédito do PIS/COFINS, evidenciou que o ICMS-ST não gera crédito dessas Contribuições Sociais.

3) IPI – Destacado nas Notas Fiscais dos Fornecedores – Excluído da base de
crédito do PIS/COFINS


Aplicação: Empresas sujeitas a não-cumulatividade do PIS/COFINS (Lucro Real)


O artigo 170, inciso II, da IN RFB nº 2.121/22, foi categórico ao prever que o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor não gera direito a crédito do PIS/COFINS, por não estar sujeito ao pagamento de referidas Contribuições Sociais.

4) Impossibilidade de Manutenção do ICMS na base de crédito do PIS/COFINS:
MP nº 1.159/2023


Aplicação: Empresas sujeitas a não-cumulatividade do PIS/COFINS (Lucro Real)


A IN RFB nº 2.121/22, no inciso II, do artigo 171, deixou claro que a RFB passou a entender que pode ser considerado no cálculo dos créditos do PIS/COFINS, o ICMS incidente na venda pelo fornecedor, afastando seu posicionamento inicial.

Contudo, com a publicação da Medida Provisória nº 1.159, de 12/01/2023, assinada pelo Presidente Lula, foi incluído nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, o inciso III, ao § 2º, do artigo 3º, passando a prever que não darão direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.


Essa alteração passa a impactar as empresas a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, que ocorreu em 12/01/2023.

5) Créditos Presumidos Decorrentes de Estoque de Abertura


Aplicação: Empresas sujeitas ao Lucro Presumido ou SIMPLES Nacional, que
pretendam passar a ser tributadas pelo Lucro Real


A pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido ou optante pelo SIMPLES Nacional que passar a ser tributada com base no Lucro Real, na hipótese de sujeitar- se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição ao PIS e da COFINS, terá direito a desconto de créditos presumidos calculados sobre o estoque de abertura dos bens, de acordo com o artigo 204 e seguintes da IN RFB nº 2.121/22.


Pontos de atenção:


a) Os valores do ICMS e do IPI não integram o valor do estoque a ser utilizado como base de cálculo do crédito presumido cálculo sobre o estoque de abertura, de modo que precisam ser subtraídos.


b) O montante do crédito presumido relativo ao estoque de abertura é calculado com a aplicação de 0,65% em relação à Contribuição ao PIS, e de 3% em relação à COFINS, sobre o valor do estoque.


c) O crédito calculado nos termos deste artigo deve ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do mês em que a pessoa jurídica ingressar no regime de apuração não cumulativa do PIS/COFINS.

6) REINTEGRA – Créditos – Venda para Zona Franca de Manaus (ZFM)


Essa oportunidade se aplica às operações de venda de mercadorias de origem nacional para a ZFM para consumo, industrialização, ou para reexportação para o estrangeiro consideram-se exportação para o exterior.


Vejam que as operações de mercadorias de origem nacional com destino a ZFM, são equiparadas a exportação e, portanto, passíveis desse crédito (REINTEGRA).

Tais empresas poderão apurar crédito mediante a aplicação do percentual de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita auferida com a exportação desses bens.


São essas algumas ponderações sobre alterações com relação ao PIS e ao COFINS, tratadas pela IN RFB nº 2.121/22.

7) ISS nas Importações – Excluído da base de crédito do PIS/COFINS


Aplicação: Empresas sujeitas a não-cumulatividade do PIS/COFINS (Lucro Real)


O artigo 273, da IN RFB nº 2.121/22, alterou a IN RFB nº 1.911/19 e retirou o ISS da base de cálculo dos créditos do PIS-Importação e da COFINS-Importação na contratação de serviços do exterior.

***Eduardo Correa da Silva, Advogado Tributarista, Sócio do Correa, Porto
Sociedade de Advogados, Mestre em Direito Tributário pela FGV, Diretor Jurídico do
CIESP e Coordenador do Núcleo Jurídico do SICETEL***

 

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