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A Justiça Federal manteve os efeitos da tutela provisória concedida à FIESP e aos sindicatos filiados em ação que discute a inclusão dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), conforme previsto na Portaria MTE nº 1.419/2024.

A decisão, proferida em 31 de agosto de 2026 pela 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, rejeitou as alegações processuais apresentadas pela União Federal e manteve o entendimento de que a Justiça Federal é competente para analisar a questão. A decisão também determinou o sobrestamento da Ação Civil Pública nº 5014656-74.2026.4.03.6100 pelo prazo inicial de um ano ou até que o Supremo Tribunal Federal (STF) proferira decisão capaz de solucionar a controvérsia, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

A discussão também está em análise no STF, no âmbito da ADPF nº 1.316. No processo, o Supremo concedeu medida que suspende, por 90 dias, a aplicação de multas e demais sanções relacionadas aos riscos psicossociais previstos na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1). A matéria permanece em fase de conciliação no Núcleo de Solução Consensual (NUSOL), sem decisão de mérito até o momento.

Um dos principais efeitos da nova decisão é a manutenção da tutela provisória anteriormente concedida durante todo o período de suspensão da ação. Com isso, permanece assegurado às empresas representadas pela FIESP e pelos sindicatos que integram a ação que a União Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego não poderão exigir ou aplicar multas, interdições ou outras sanções administrativas fundamentadas especificamente na obrigação de inclusão dos fatores de risco psicossociais nos subitens questionados da NR-1.

A medida preserva, dessa forma, a segurança jurídica das empresas abrangidas pela decisão enquanto a controvérsia segue em análise pelas instâncias superiores.