Governadores e Prefeitos
No dia 17 de março, o Governador do Estado de São Paulo, João Dória, publicou o Decreto Estadual nº 66.575 que alterou a obrigatoriedade de uso de máscaras faciais.
A medida se assemelha as adotadas pelo Distrito Federal, e os Estados de Alagoas, Minas Gerais, Rio de Janeiro, entre outros, além de diversos municípios.
No caso do Decreto Estadual de São Paulo, a obrigatoriedade está limitada a:
“a) locais destinados à prestação de serviços de saúde;
- b) meios de transporte coletivo de passageiros e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque.”
Dúvida?
Ocorre que as publicações vem provocando uma dúvida aos Profissionais de Recursos Humanos e Gestores de Empresas:
“Estariam os empregados também dispensados do uso de máscaras dentro dos estabelecimentos empresariais?”
Ponderação:
A dúvida ocorreu por conta da decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.341, que determinou que a competência para legislar e adotar medidas sanitárias de combate à pandemia provocada pela Covid-19 é da União, Estados e Municípios.
Esclarecimentos:
Esclarecemos que a referida ADI discutia a aplicação do artigo 23 da Constituição Federal, em especial seu inciso II, cujo trecho trazemos abaixo:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; “
No entanto, para entendermos melhor se a aplicação do Decreto Estadual ou Municipal, também se aplica nos ambientes de trabalho, devemos nos remeter ao artigo anterior da Carta Magna, em seu inciso I, artigo 22:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”
Resposta:
Diante do exposto, entendemos que a resposta à dúvida formulada é NÃO, pois a competência para legislar sobre o direito do trabalho e as relações entre empregado e empregador, é exclusiva da União.
Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência e Ministério da Saúde:
Ainda, de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS (Ministério do Trabalho e Previdência / Ministério da Saúde) nº 14, de 20 de janeiro de 2022, publicada em 25 de janeiro de 2022, o uso das máscaras faciais é obrigatória nos estabelecimentos empresariais, exceto nas situações previstas pelo mesmo instrumento.
Apesar de não serem consideradas EPI, equipamento de proteção individual, de acordo com o item 8.1.2 da Portaria, as mesmas devem ser fornecidas para todos os trabalhadores, e seu uso exigido em ambientes compartilhados, naqueles em que haja contato com outros trabalhadores, ou com o público (item 8.2, da referida Portaria).
E a hierarquia das normas legais?
Um outro questionamento é se o Decreto hierarquicamente está acima de uma Portaria, e a afirmativa está correta. Há uma hierarquia das Leis ou normas jurídicas, que são:
1º – Constituição Federal;
2º – Emenda Constitucional;
3º – Lei Complementar;
4º – Lei Ordinária;
5º – Lei Delegada;
6º – Medida Provisória;
7º – Decreto Legislativo;
8º – Resoluções/Portarias;
No entanto, antes de observarmos a hierarquia das normas, devemos conferir a quem compete legislar sobre determinado assunto, e com essa indagação voltamos ao artigo 22 da Constituição Federal citada anteriormente. Nesse caso em especifico, o Decreto Estadual não se sobrepõe a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência/Ministério da Saúde, e dessa forma, devemos nos submeter a Portaria.
Conclusão I – Em relação aos empregados:
Concluimos, que os Decretos Municipais e Estaduais, trarão as medidas a serem adotadas em vias públicas, instrumentos públicos abertos ou fechados, deixando os cuidados da relação de trabalho ao encargo da União. E de acordo com a legislação atual, até que seja alterada ou revogada a Portaria Interministerial MTP/MS nº 14/2022, o uso das máscaras faciais pelos empregados nos estabelecimentos será exigido pelos empregadores.
Importante que as empresas, através de circulares e informativos comuniquem seus empregados sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras por aqueles que compartilham o ambiente de trabalho com demais empregados ou com o público.
A recusa por parte do empregado, ao uso das máscaras faciais poderá ser considerada indisciplina ou insubordinação, permitindo que o empregador utilize-se das medidas disciplinadoras necessárias.
O empregado comete ato de indisciplina quando desrespeita um regulamento interno, norma, ou circulares e a insubordinação no descumprimento de uma ordem direta e pessoal dada por seu empregador ou seus representantes.
A indisciplina e a insubordinação são considerados atos de falta grave previstas na CLT, em seu artigo 482, alínea “h”, passivos de medidas disciplinares cabíveis.
Conclusão II – Em relação aos clientes:
Será facultado ao cliente ou usuário dos serviços das empresas o uso de máscaras, exceto nos locais destinados à prestação de serviços de saúde (hospitais, farmácias, ambulatórios, etc) e meios de transporte coletivo de passageiros e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque (pontos de ônibus, terminais rodoviários, metroviários, de trem, portos, aeroportos).
Esperamos ter ajudado e ficamos à disposição para esclarecimentos.
Associado