Em vigor desde 24/10/2022, a PORTARIA MJSP Nº 204, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022, editada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, estabelece procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal.
De acordo com esta norma, são considerados documentos de controle, cuja expedição compete:
I) Certificado de Registro Cadastral
II) Certificado de Licença de Funcionamento
III) Autorização Especial
IV) Mapas de Controle
V) notas fiscais, manifestos e outros documentos fiscais, e
VI) termo ou documento equivalente que comprove a destruição de produto químico.
A expedição dos documentos de controle a que se referem os itens I a III acima compete:
1 - às unidades regionais de controle de produtos químicos; e
2 - à unidade central de controle de produtos químicos da Polícia Federal, subsidiariamente.
Para o regular exercício das atividades com produtos químicos controlados, as pessoas físicas ou jurídicas deverão se cadastrar na Polícia Federal a fim de:
I - obter o Certificado de Registro Cadastral; e
II - requerer o Certificado de Licença de Funcionamento ou a Autorização Especial.
A pessoa física ou jurídica somente poderá realizar as atividades informadas para cada produto químico que estiver ativo em seu cadastro. A alteração de atividades e de produtos químicos, bem como de todo e qualquer fato que justifique alteração cadastral, deverão ser realizados conforme estabelecido no art. 17 desta Portaria.
Os requerimentos, formulários e comunicados estabelecidos nos anexos a esta Portaria e outros documentos previstos nesta Portaria deverão ser enviados via sistema informatizado, conforme orientações da unidade central de controle de produtos químicos da Polícia Federal.
Os produtos químicos relacionados no Anexo I, com exceção dos que constam na Lista VII, estão sujeitos a controle e fiscalização em todas as atividades descritas no art. 1º da Lei nº 10.357/2001, nas transações acima de um grama ou um mililitro. Também se aplica aos seus respectivos sais e misturas e aos resíduos contendo produtos químicos controlados. As regras constantes no Anexo I serão aplicadas sem prejuízo das normas constantes deste Capítulo.
Relativamente ao processo administrativo de infração, esta Portaria aplica-se subsidiariamente às regras previstas no Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002.
Fica revogada a Portaria MJSP nº 240, de 12 de março de 2019.
Demais informações estão previstas no texto desta norma, acessando aqui.
De acordo com esta norma, são considerados documentos de controle, cuja expedição compete:
I) Certificado de Registro Cadastral
II) Certificado de Licença de Funcionamento
III) Autorização Especial
IV) Mapas de Controle
V) notas fiscais, manifestos e outros documentos fiscais, e
VI) termo ou documento equivalente que comprove a destruição de produto químico.
A expedição dos documentos de controle a que se referem os itens I a III acima compete:
1 - às unidades regionais de controle de produtos químicos; e
2 - à unidade central de controle de produtos químicos da Polícia Federal, subsidiariamente.
Para o regular exercício das atividades com produtos químicos controlados, as pessoas físicas ou jurídicas deverão se cadastrar na Polícia Federal a fim de:
I - obter o Certificado de Registro Cadastral; e
II - requerer o Certificado de Licença de Funcionamento ou a Autorização Especial.
A pessoa física ou jurídica somente poderá realizar as atividades informadas para cada produto químico que estiver ativo em seu cadastro. A alteração de atividades e de produtos químicos, bem como de todo e qualquer fato que justifique alteração cadastral, deverão ser realizados conforme estabelecido no art. 17 desta Portaria.
Os requerimentos, formulários e comunicados estabelecidos nos anexos a esta Portaria e outros documentos previstos nesta Portaria deverão ser enviados via sistema informatizado, conforme orientações da unidade central de controle de produtos químicos da Polícia Federal.
Os produtos químicos relacionados no Anexo I, com exceção dos que constam na Lista VII, estão sujeitos a controle e fiscalização em todas as atividades descritas no art. 1º da Lei nº 10.357/2001, nas transações acima de um grama ou um mililitro. Também se aplica aos seus respectivos sais e misturas e aos resíduos contendo produtos químicos controlados. As regras constantes no Anexo I serão aplicadas sem prejuízo das normas constantes deste Capítulo.
Relativamente ao processo administrativo de infração, esta Portaria aplica-se subsidiariamente às regras previstas no Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002.
Fica revogada a Portaria MJSP nº 240, de 12 de março de 2019.
Associado