Eventos

Webinar discute 13º salário e férias no ano de 2020

07/12/2020

Desembargadora do Trabalho falou sobre pagamento a colaboradores que tiveram jornadas reduzidas e contratos suspensos

Boletim 01Na manhã da última sexta-feira (27/11) a Dra. Ivani Contini Bramante, Desembargadora Federal do Trabalho, participou de um bate-papo promovido pelo Siamfesp para tratar das peculiaridades nos pagamentos de férias e 13º salário no ano de 2020, em que a pandemia afetou diversos contratos de trabalho.

Bramante iniciou a conversa esclarecendo as questões envolvendo a redução na jornada e no salário. O consenso entre a Nota Técnica emitida pela Secretaria das Relações de Trabalho e o Parecer Jurídico da Procuradoria Geral da União (PGR) é claro ao estabelecer que esta modalidade não interfere nos pagamentos do 13º salário ou nas férias, uma vez que a prestação de serviços do trabalhador aconteceu ininterruptamente.

Segundo a Desembargadora, o debate se centraliza na suspensão do contrato de trabalho. A legislação do Covid-19 deixou claro que o valor dividido entre o Governo e a empresa tem natureza indenizatória e que neste período de suspensão não incide contribuição previdenciária e nem encargos fiscais em cima desse valor. Portanto, se não houve trabalho e não houve salário, este mês é completamente neutro, não pode ser levado em conta para o cálculo de 1/12 do 13º e das férias. A profissional alertou que para calcular o valor proporcional é necessário considerar os meses em que o trabalhador exerceu suas atividades durante 15 dias ou mais.

“Pelo que eu entendi da conclusão do parecer da Secretaria, no 13º, se meu trabalhador teve 4 meses de suspensão no contrato de trabalho, por exemplo, eu teria que fazer a conta de 8/12”, disse Bramante. No entanto, ela alerta que, tanto o parecer da PGR quanto a Nota Técnica da Secretaria das Relações de Trabalho, não citam o ponto de “força maior”, que é como a pandemia de Covid-19 é classificada na legislação. Ela explica que “em todo regramento de força maior que nós temos dentro da CLT, se há uma extinção na empresa por força maior, se há uma suspensão do contrato de trabalho por força maior, a CLT manda pagar as indenizações pela metade” e, por isso, o judiciário poderá interpretar essas conclusões de maneira diferente, uma vez que no cálculo que desconsidera os meses de suspensão como neutros, apenas o trabalhador arcaria com o imprevisto da pandemia.

Ivani Bramante concluiu sugerindo que convenções e acordos, coletivos ou individuais, são o melhor caminho para essa situação, na sua opinião. “O mais seguro para a empresa seria fazer um acordo coletivo, uma convenção coletiva ou até mesmo um acordo individual regulamentando essa questão do 13º. Ou por mera liberalidade, como tá escrito no parecer, porque aí eu acho que existe uma força normativa muito grande nos acordos e convenções coletivas de trabalho. E na minha opinião o justo e adequado seria a empresa fazer um acordo de dividir esse prejuízo meio a meio. Se meu empregado ficou com contrato de trabalho suspenso 4 meses, por exemplo, eu não faria a conta 8/12, mas eu faria uma conta de 10/12. A empresa pagaria 2/12 e o empregado arcaria com 2/12. Acho mais adequado levando em conta que se trata de força maior.”

A reunião completa está disponível no canal oficial do Siamfesp no YouTube, clique aqui para acessar