Legislação

DCTFWeb para Micro, Pequenas e Médias Empresas

26/04/2019

A DCTFWeb é uma nova obrigação tributária que substitui a GFIP e SEFIP, onde o contribuinte confessará os débitos das contribuições previdenciárias e as destinadas a terceiros.

O prazo para entrega da declaração ocorre até o dia 15 do mês subsequente ao do fato gerador.

Estavam obrigadas a entrega da DCTFWeb apenas as empresas que tiveram faturamento anual superior a R$ 78 milhões no ano de 2016.

A partir da competência de abril de 2019,

as empresas que tiveram faturamento anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) em 2017, se obrigarão a apresentar a nova declaração.

Em outubro de 2019 será a vez das demais empresas se enquadrarem na nova obrigação e desta forma em 15 de novembro todas empresas, independente de seu faturamento utilizarão da DCTFWeb.

Para o caso da folha de pagamento do 13º salário, o cumprimento da obrigação ocorrerá até o dia 20 de dezembro.

A partir do momento que a empresa passa a entregar a nova declaração, o recolhimento das contribuições previdenciárias serão aceitas somente através do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais.

A DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf. Transmitidas as apurações, o sistema recebe, automaticamente, os respectivos débitos e créditos e possibilita a emissão da guia de pagamento.

No caso de atraso do envio da declaração, será devida multa corresponde a 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informado na DCTFWeb, ainda que integralmente pago, limitado a 20%, e observado o valor da multa mínima.

Apresentada a DCTFWeb com incorreções ou omissões fica sujeito à multa no valor de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas, observada a multa mínima.

Omitir informações com objetivo de suprimir ou reduzir contribuição previdenciária, caracteriza, em tese, a prática de sonegação de contribuição previdenciária, conforme o que prevê o Código Penal.

A multa mínima a ser aplicada na hipótese de atraso na entrega da declaração será de R$ 200,00, em se tratando de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores, e de R$ 500,00 nos demais casos.

A multa mínima terá redução de 90% para o MEI e de 50% para a ME e a EPP enquadradas no Simples Nacional.

Esperamos ter ajudado e ficamos a disposição para esclarecimentos.