Legislação

Orientação - Licenciamento Ambiental junto a CETESB

02/06/2021

A FIESP e o CIESP passam a orientar seus filiados e associados, àquele que necessitar obter ou renovar a licença ambiental junto a CETESB.

licenciamentoEm 22/03/202, foi prolatado Acórdão nos autos do processo nº 1064352-24.2019.8.26.0053 pela 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, pendente de publicação, que deu provimento ao recurso de Apelação da CETESB e denegou a segurança (Decisão desfavorável) às substituídas da FIESP e do CIESP, por entender que, contrariamente à disciplina anterior, não padece de abusividade, ou desproporcionalidade. Assim, a sentença deixará de valer assim que publicado o Acórdão e, a partir de então, recorreremos às instâncias Superiores.

Além disso, a FIESP e o CIESP peticionaram requerendo que seja decretada a NULIDADE de todos os atos processuais que antecederam os referidos julgamento e Acórdão, em razão de um vício processual. Esta petição está pendente de Decisão.

DIANTE DESTE MOMENTO PROCESSUAL, PASSAMOS A ORIENTAR O ASSOCIADO CONFORME SEGUE:

A empresa associada que necessitar obter ou renovar a licença ambiental junto a CETESB, poderá:

1) Enviar um Ofício ao Departamento Jurídico da CETESB pedindo para que seja feito o pagamento do valor da taxa de licenciamento ambiental com alicerce no regramento anterior (Decreto nº 47.397/2002), por estar pendente de publicação o Acórdão em questão, estando, portanto, válidas a medida liminar e a sentença proferidas no processo nº 1064352-24.2019.8.26.0053. Aguardar resposta e, dependendo do caso, adotar medida judicial individual; ou

2) Contestar, na via administrativa perante a CETESB, o valor da taxa de licenciamento ambiental que está sendo exigido em razão da pendência da publicação do Acórdão no processo nº 1064352-24.2019.8.26.0053; ou

3) Pagar o valor da taxa de licenciamento ambiental à CETESB, cobrado nos moldes do Decreto nº 64.512/2019, nos termos do referido Acórdão, que está pendente de publicação e, caso seja revertida a Decisão ao final do processo nº 1064352-24.2019.8.26.0053 transitado em julgado em favor da FIESP e do CIESP, poderá pleitear judicialmente a devolução do valor controverso; ou

4)Adotar ação judicial individual autônoma, a ser avaliada por advogado no caso específico de cada empresa, requerendo que seja efetuado o depósito judicial da parte controversa do valor da taxa de licenciamento ambiental até o trânsito em julgado do referido processo nº 1064352-24.2019.8.26.0053 e requerer que seja determinado à CETESB, preenchidos os requisitos legais, que seja dado prosseguimento ao procedimento de licenciamento ambiental após o depósito judicial.

Necessitando de maiores informações, contate-nos (siamfesp@siamfesp.org.br).