Legislação

Portaria flexibiliza o uso de máscaras nas empresas e mais

07/04/2022

Publicada na última sexta-feira, 1º de abril, a Portaria Interministerial MTB/MS nº 17 de 22 de março de 2022, trata da flexibilização do uso de máscaras nas empresas, entre outras coisas.

máscarasUso de Máscaras Faciais

A partir de 1º de abril, o uso de máscaras faciais pelos trabalhadores nas empresas será obrigatória caso, assim determine os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) ou quando o nível de alerta de saúde na unidade da federação estiver nos níveis 3 ou 4 na semana epidemiológica antecedente, segundo a publicação "Avaliação de Risco no Cenário da Covid-19", na Seção "Situação Epidemiológica da Covid-19 por Unidade Federativa e Regiões/Brasil", disponível no endereço eletrônico:

https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/avaliacao-de-risco-para-covid-19.

Considera-se como níveis 3 e 4:

Nível 3 (Alto) de 151 a 499 casos por 100.000 pessoas em 14 dias; e

Nível 4 (Muito alto) mais de 500 casos por 100.000 pessoas em 14 dias.

De acordo com a Portaria, nos níveis 1 e 2, e/ou quando dispensado o uso de máscaras faciais pelos entes federativos, as empresas estão desobrigadas de fornecer e exigir o uso nos ambientes de trabalho.

Poderá o empregador, se entender conveniente, e de acordo com as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho, manter o uso de máscaras faciais pelos trabalhadores que compartilham o ambiente de trabalho com outros empregados ou com o público.

Se assim for determinado pelos entes federativos, ou pelo empregador, o uso será obrigatório para os trabalhadores, e a recusa será considerada ato de indisciplina passível de sanção disciplinar.

O que alterou no afastamento do empregado contatante e suspeito de Covid-19?

O empregador pode reduzir o afastamento dos trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

Deve-se considerar como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno.

Os trabalhadores afastados por serem casos suspeitos poderão retornar às suas atividades presenciais antes do período determinado de afastamento quando o teste por método molecular (RT-PCR ou RT LAMP), ou teste de antígeno, realizado a partir do 5º dia, descartar a Covid-19 de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.

Não é obrigatório o afastamento das atividades laborais presenciais dos trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19 que estejam com vacinação completa, de acordo com o esquema vacinal recomendado pelo Ministério da Saúde.

Os contatantes próximos que residem com caso confirmado de Covid-19 devem apresentar documento comprobatório da doença do caso confirmado.

Quando se dá a imunização completa?

De acordo com o item 3.6 da Nota Técnica nº 11/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, considera-se como esquema completo de vacinação o indivíduo que completou o esquema Dose 1+Dose 2+REFORÇO ou Dose de Janssen + REFORÇO (após 2 meses).

 Demais medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho foram mantidas.

Acesse a Portaria na Integra: CLICANDO AQUI!!!

Ficamos à disposição para os esclarecimentos necessários.