Legislação

Instrução Normativa regulamenta processo administrativo do PPA

24/11/2022

O processo administrativo de apuração, determinação e cobrança de crédito tributário decorrente da Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) classes I, II, III e IV, de agrotóxicos e afins, no que se refere, especificamente, aos itens 4.3 e 4.4 do anexo da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem como, o parcelamento do valor desses créditos quando não inscritos em dívida ativa.

 Instrução Normativa

 

Segundo esta Instrução Normativa, as taxas a que se referem os itens 4.3 (Manutenção de registro ou da classificação do PPA (classes I e II)) e 4.4 (Manutenção de registro ou da classificação do PPA (classes III e IV)) do tópico III (controle ambiental) do Anexo da Lei nº 6.938/1981 incidirão da emissão do documento Resultado da Avaliação do PPA sobre deferimento de produto agrotóxico submetido para fins de registro.

O contribuinte da Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do PPA é todo aquele que detenha produto agrotóxico vigente e cadastrado na base de dados dos sistemas do Ibama ou em sistemas que, porventura, os substituam.

O valor da Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do PPA é determinado de acordo com a classificação definida na avaliação do potencial de periculosidade ambiental, nos termos dos itens 4.3 (classes I e II) e 4.4 (classes III e IV) do tópico III (controle ambiental) do Anexo da Lei nº 6.938, de 1981, alterado pela Portaria Interministerial nº 812, de 29 de setembro de 2015. Esta taxa possui periodicidade anual, podendo ser recolhida em cota única ou em até quatro cotas mensais consecutivas, devendo a cota única ou a primeira cota ser recolhida até 28 de fevereiro do exercício.

A Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do PPA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, será cobrada em cota única, devidamente atualizada, com os acréscimos e encargos legais, nos seguintes termos:

(i) juros de mora equivalente à variação da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), verificada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, até o mês anterior ao pagamento e de 1% (um por cento) no mês em que este ocorra;

(ii) multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento); e

(iii) encargo legal substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, após a inscrição do débito em dívida ativa, de 20% (vinte por cento) sobre o total inscrito, reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

Estando em mora, o devedor será notificado do lançamento do crédito tributário, podendo apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.

O não pagamento dos créditos tributários implica na inclusão/manutenção no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), envio do processo à Procuradoria Geral Federal (PGF) para inscrição/alteração do(s) débito(s) em Dívida Ativa e posterior execução fiscal.

Após a inscrição em dívida ativa, o processo administrativo deve ser encaminhado ao Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração – SECAT para arquivamento definitivo até a conclusão dos procedimentos de cobrança judicial.

Esta Portaria entrará em vigor em 1º de dezembro de 2022.

Demais informações estão previstas no texto desta Instrução Normativa, acessando aqui.