No final do mês de março, o TST, Tribunal Superior do Trabalho, alterou o entendimento sobre uma orientação jurisprudencial que trata do reflexo das horas extras.
Trata-se da OJ (Orientação Jurisprudencial) nº 394 da Subseção I Especializada em Dissídio Individual (SDI-1) do TST, que entendia que as horas extras geram reflexo apenas no descanso semanal remunerado (DSR).
De acordo com o novo entendimento, as horas extras continuam gerando reflexo sobre o descanso semanal remunerado, porém esse reflexo irá compor a base de cálculo das férias, 13º salário e aviso prévio.
Os reflexos das horas extras sobre o DSR pagos junto aos salários, férias, 13º salário e aviso prévio, sofrem incidência do INSS, FGTS e IRRF por se tratar de remuneração proveniente da prestação de serviços do trabalhador.
Na prática, o que muda é que 1/12 do reflexo de horas extras realizadas no mês deverão ser provisionados para pagamento das férias, 13º salário e aviso prévio.
Duas são as questões de conflito e que tentaremos esclarecer, como segue:
- “bis in idem”, ou seja, a repetição do pagamento. No entendimento anterior, considerava-se que o reflexo das horas extras, além do DSR seria uma repetição de pagamento.
O entendimento mudou, considerando que não se trata de repetição de pagamento, mas as férias, por exemplo, é calculada sobre a remuneração mensal do trabalhador, e essa remuneração toma como base o salário mensal e mais salários adicionais (horas extras, adicional noturno, demais adicionais e seus reflexos);
- Ilegalidade na alteração do entendimento, por contrariedade a alínea “f”, artigo 702, CLT. Ocorre que em 2022, o TST julgou a inconstitucionalidade desse dispositivo por entender que a citada alínea deixa de respeitar a autonomia dos tribunais, conforme prevê os artigos 96, I, “a” e 99 da Constituição Federal. Assim, sendo, a mudança no entendimento pelo TST está adequado.
Para entender o quanto essa mudança de entendimento sobre o reflexo de horas extras impacta nos custos de folha de pagamento, precisamos ter em mente a seguinte formula: considerando que o reflexo de horas extras equivale, em média, 15,38% dos valores pagos, a integração sobre cada uma das remunerações será de:
a. Férias = (15,38% / 12) + 1/3 = 1,28% + 0,43% = 1,71%; e
b. 13º salário e aviso prévio = 15,38% / 12 = 1,28%.
O novo entendimento terá aplicação para as horas extras realizadas a partir de 20 de março de 2023.
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