A Medida Provisória nº 1.159, que foi publicada em janeiro deste ano, passou a prever que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) que tenha sido incidido sobre operação de aquisição a partir do dia primeiro de maio, não gera direito a crédito da contribuição ao PIS/PASEP e COFINS.
A Medida foi convertida na Lei nº 14.592/2023 no dia 30 de maio e tornou definitiva a necessidade de excluir o ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição e da base de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS.
A lei é de aplicação exclusiva às empresas tributadas pelo Lucro Real e que apuram referidas contribuições sociais no regime não cumulativo.
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Fonte: Eduardo Correa - sócio fundador da Correa Porto Sociedade de Advogados
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