Legislação

Documentos de Segurança e Medicina do Trabalho Serão Emitidos por Assinatura Digital

15/04/2019

196 Seguranca saude trabalho 300x181

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Roberto Marinho, fez publicar no dia 12 de abril de 2019 a Portaria nº 211 de 11 de abril

Que institui a utilização de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para a criação e assinatura eletrônica de documentos de Saúde e Segurança do Trabalho.

A assinatura eletrônica de documentos é realizada a partir de um certificado digital, gerado em “PDF – Portable Document Format”

de qualidade “PDF/A-1”. Este formato foi homologado como norma ISO 19005-1:2015 em setembro de 2015 e tem sido utilizado para preservação de documentos eletrônicos.

As empresas ainda poderão adotar a seu critério a digitalização dos documentos assinados manualmente e gerados no formato citado anteriormente, inclusive dos produzidos anteriormente a publicação da Portaria. Neste caso, os documentos originais deverão ser mantidos pelo prazo previsto em Lei.

Os documentos digitais assinados eletronicamente ou não e os documentos originais assinados manualmente deverão estar disponíveis para a Fiscalização do Trabalho que poderá solicita-los mediante notificação.

A referida Portaria ainda determina que a assinatura eletrônica dos documentos passa a ser obrigatória de acordo com o seguinte calendário:

– 12 de abril de 2024 para as microempresas e microempreendedores individuais;

– 12 de abril de 2022 para as empresas de pequeno porte; e

– 12 de abril de 2021 para as demais empresas.

Os documentos relacionados na Portaria estão relacionados as Normas Regulamentadoras – NR relativas à segurança e medicina do trabalho aprovadas pela Portaria nº 3.214/78:

I – Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO (NR-7);

II – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (NR-9);

III – Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR (NR-22);

IV – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil – PCMAT (NR-18);

V – Programa de Proteção Respiratória – PPR (NR-9);

VI – Atestado de Saúde Ocupacional – ASO (NR-7);

VII – Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural – PGSSMTR (NR-31);

VIII – Análise Ergonômica do Trabalho – AET (NR-7);

IX – Plano de Proteção Radiológica – PRR (NR-32);

X – Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes (NR-32);

XI – certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras; e

XII – laudos que fundamentam todos os documentos previstos neste artigo, a exemplo dos laudos de insalubridade e periculosidade.

Ainda são previstos na Portaria em epígrafe os demais documentos exigidos com fundamento no art. 200 da CLT (Decreto-lei n° 5.452/1943), observada as peculiaridades de atividade econômica ou do setor de trabalho, como segue:

“Art. 200 – …

I – medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;

II – depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;

III – trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;

IV – proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;

V – proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;

VI – proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;

VII – higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;

VIII – emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.

Parágrafo único – Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.”

Ressaltamos que demonstrada, pelo empregador, a inviabilidade de geração do formato digital ou do local onde venha a ser realizada a fiscalização, será admitida a apresentação dos documentos em papel que deverá ser comprovada sua autenticidade e a integridade.

Os documentos assinados digitalmente podem ser verificados quanto a sua conformidade através do link https://verificador.iti.gov.br/verifier-2.3.10/ do site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI.

Estamos a disposição para os esclarecimentos que julgarem necessário.