Legislação

Ressarcimento do ICMS em Santa Catarina e demais Estados

03/04/2019

Em março de 2018, o Estado de Santa Catarina publicou a Medida Provisória nº 219/2018 que foi convertida na Lei nº 17.538 em 27 de junho do mesmo ano.

A referida Lei altera o Regulamento do ICMS deste Estado para tratar da diferença da substituição tributária recolhida pelo substituto e o devido proveniente da margem praticada pelo substituído. Esse tratamento recepciona a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) quanto ao RE (Recurso Extraordinário) nº 593849 e que teve repercussão geral.

ICMS SC

A Lei nº 17.538 acresce o parágrafo 3º do artigo 40 da Lei nº 10.297/1996 (Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina.

Com o novo texto, é assegurado ao contribuinte substituto o direito de restituição do imposto pago a maior por força da substituição tributária. O parágrafo terceiro acrescido passa a tratar das diferenças apuradas entre o imposto retido pelo substituto e o valor devido de acordo com a margem de valor agregado praticado pelo substituído.

Sendo maior a margem que serviu de base de cálculo para a apuração e recolhimento do ICMS-ST, do que o substituto esteja praticando, possibilitará ao mesmo requerer a restituição da diferença.

Na hipótese da margem aplicada pelo substituto ser menor do que a praticada pelo substituído, será devido o recolhimento da defasagem apurada.

Por fim, ressaltamos que a decisão do STF sobre o Recurso Extraordinário citado acima tem repercussão geral, permitindo a todas as empresas, independente do Estado em que se localize, tem direito ao pedido de ressarcimento caso pratique margens de valor agregado inferior ao previsto para o cálculo da substituição tributária do ICMS recolhido pelas industrias e equiparadas.

Nos colocamos a disposição para esclarecimentos sobre o aproveitamento dos benefícios expostos.