Legislação

BLOCO K – Calendário de Obrigações e Dispensa de Informações

19/03/2019

Como já comentado anteriormente, as empresas que tiveram faturamento anual inferior a R$ 78 milhões de reais em 2016 passaram a entregar, a partir de 1º de janeiro de 2019, informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280.

De acordo com o Ajuste SINIEF 25/2016, as empresas que em 2016 tiveram faturamento anual igual ou superior a R$ 300 milhões de reais devem apresentar o Bloco K com escrituração completa de acordo com o seguinte calendário:

Bloco K

  1. a) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

  2. b) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;”

  3. c) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

  4. d) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.”

Ainda, de acordo com o Anexo I da Portaria CAT 147/2009 da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, as empresas estão desobrigadas de informar no Arquivo Digital da EFD as seguintes informações:

Item Registro Descrição
1 C114 Cupom Fiscal Referenciado – Nas operações de Entrada
2-B C176 Complemento de item – Ressarcimento de ICMS em operações com Substituição Tributária (código 01,55); (Item acrescentado pela Portaria CAT-112/18, de 26-12-2018; DOE 27-12-2018; efeitos a partir de 01-01-2019)
3 C179 Informações Complementares ST
8 E115 Apuração – Informações Adicionais
13 1700 Documentos Fiscais Utilizados
14 1710 Documentos Fiscais Cancelados/Inutilizados
16 0210 Consumo Específico Padronizado

A dispensa ou desobrigação de envio de Arquivos Digitais da EFD é de competência de cada unidade da federação, sendo o Estado de São Paulo o primeiro a disciplinar sobre o tema.