Legislação

Recibo com data pré assinalada não é infração trabalhista

10/01/2019

Desde de que comprovado o pagamento dos salários, o recibo de pagamento que possui data pré assinalada não poderá ser suficiente para caracterizar infração por não cumprimento de obrigação trabalhista. Advindo do Precedente Normativo nº 117 da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

O Precedente consubstancia-se do artigo 8º, parágrafo 1º da CLT e do artigo 320, “caput” do Código Civil.

recibo

Importante ressaltar que, de acordo com o artigo 464 da CLT, o pagamento de salários deverá ser feito contra recibo assinado pelo empregado e em caso de trabalhador analfabeto será realizado com impressão digital ou assinado por pessoa autorizada pelo trabalhador. De acordo ainda com o parágrafo único do mesmo artigo, terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para o empregado mediante sua autorização, em estabelecimento bancário próximo ao local de trabalho.

Ficamos a disposição para esclarecimentos.