Legislação

Contribuições Indevidas

08/01/2019

-Inclusão de nova hipótese de fata justificada (Artigo 473 CLT)
-Contribuição Assistencial dos empregados (não é devida)

-Contribuição para treinamento e requalificação profissional, apoio à recolocação de pessoal e ações sócio sindicais(não é devida)

 

Esocial nunca dorme

1.Contribuição Assistencial dos Empregados (NÃO É DEVIDA)
Os sindicatos dos empregados com data base em novembro encaminhou para as empresas correspondência cujo título é GRUPO-10 Assistencia e GRUPO-10, sendo ambas indevidas para as empresas filiadas ao SIAMFESP pertencente ao GRUPO 19-3.

A contribuição assistencial dos empregados é indevida em razão da falta de convenção coletiva de trabalho e da sentença de dissídio coletivo de trabalho que o SIAMFESP promoveu contra os sindicatos filiados a Federação dos Metalúrgicos de São Paulo.

Como se não bastasse a falta de convenção ou dissídio coletivo de trabalho, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) declaram que a contribuição assistencial poderá ser descontada independentemente de autorização SOMENTE dos empregados SINDICALIZADOS. Os demais empregados somente poderão ter o desconto realizado em folha de pagamento, caso, enviem espontânea, prévia e expressamente autorização para o devido desconto. (STF: Súmula 666 e ARE 1018459 – TST: Precedente Normativo 119).

Pelo exposto, a contribuição assistencial dos empregados não deve ser descontada dos empregados e recolhida ao sindicato dos empregados sem a prévia autorização, por não possuir qualquer amparo legal.
2.Contribuição para Treinamento e Requalificação Profissional, Apoio à Recolocação de Pessoal e Ações Sócios Sindicais (NÃO É DEVIDA)

Primeiramente a comunicação é dirigida às empresas ligadas ao GRUPO-10, o que não corresponde ao grupo que o SIAMFESP pertence (GRUPO 19-3).

Segundo essa cláusula nunca pertenceu às convenção coletivas de trabalho assinadas até 2016-2017.
Terceiro a pautas dos períodos 2017-2019 não previam essa cláusula e portanto, estranhas ao que vem sendo discutido nas negociações coletivas de trabalho.

Por esses motivos a contribuição NÃO É DEVIDA pelas empresas filiadas ao SIAMFESP.

Como se não bastasse, cláusula semelhante, Contribuição para Ações Sócio Sindicais que vinham sendo prevista nas convenção até 2016, não foram aceitas para os anos de 2017-2019, sendo um dos motivos de ingressarmos com o processo de dissídio coletivo de trabalho e que está com o Desembargador Relator para produção de seu voto e julgamento posterior.

Esta cláusula é considerada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho), MPT (Ministério Público do Trabalho) e OIT (Organização Internacional do Trabalho) como conduta anti-sindical, uma vez que o sindicato dos empregados não pode ser financiada pelas empresas.

Desta forma, a Contribuição para Treinamento e Requalificação Profissional não deve ser recolhida ao sindicato dos empregados, por não possuir qualquer amparo legal e por se tratar de conduta anti-sindical.
3. Alterado o Artigo 473, CLT – Faltas Justificadas

A Lei nº 13.767 de 18 de dezembro de 2018, incluiu a partir desta data, como hipótese de falta justificada o tempo demandado para que o empregado realize exames preventivos de câncer, conforme traz o novo inciso:
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.” (NR)

Os três dias poderão ser alternados ou consecutivos, uma vez que o texto legal não faz qualquer especificação nesse sentido.

Esse informativo tem como principal objetivo orientar nossas empresas, associadas ou não, sobre o correto procedimento quanto as contribuições indevidas que estão sendo encaminhadas. Reforçamos que ambas as contribuições não são devidas às empresas filiadas ao SIAMFESP e não devem ser recolhidas.

O recolhimento indevido das contribuições pelas empresas gera aumento de custo desnecessário, não gera benefício aos nossos empregados e coloca a empresa em conduta anti-sindical reprovada pela OIT, MPT e TST.

Qualquer dúvida, sinta-se a vontade para nos consultar por email (celso@siamfesp.org.br) – Estaremos em férias coletivas de 21 de dezembro de 2018 a 06 de janeiro de 2019.

Ficamos a disposição para os esclarecimentos necessários.