As mercadorias importadas e que não recebem qualquer tratamento como acondicionamento, beneficiamento, agregação sofrem a incidência do IPI quando de sua revenda.
Por se tratar de atividade comercial, a revenda deve ter apenas a incidência do ICMS e a discussão sobre o tema vem ganhando corpo nos Tribunais.
A discussão é a respeito da exclusão do IPI na revenda das mercadorias importadas e as decisões tem sido majotariamente favoráveis às empresas.
O tema chegou ao STF no final de 2018, incluído na pauta de julgamento do Plenário através do Recurso Extraordinário nº 946.648/SC que está sendo decidido em sede de repercussão geral.
A tese tem sido a isonomia entre a comercialização de produtos nacionais e importados e tem como fundamento a aplicação do Art. 150, II da Constituição Federal.
As ações pedem o afastamento do IPI na saída da mercadoria em medida liminar, deixando de pagar IPI e buscando a recuperação do que foi pago nos últimos 5 anos.
Por prudência, mesmo que a empresa não se aproveite de imediato com medida liminar concedida, desejando se aproveitar somente após transito em julgado, com ingresso do processo interrompe-se o prazo prescricional. Por exemplo, ingressando com a ação em agosto de 2019 e se o transito em julgado ocorrer em dezembro de 2023, a empresa se reaverá o tributo pago nos últimos 5 anos do ingresso da ação, quer dizer, desde setembro de 2014.
Das ações possíveis para discutir o tributo, o mais indicado é o mandado de segurança que não tem honorários de sucumbência, e as custas são limitadas a 0,50% do valor da causa limitado a R$ 957,00 e caso precise recorrer, paga-se mais meio por cento limitado igualmente ao mesmo valor.
Esperamos que tenhamos ajudado. Tem outras dicas para compartilhar? Então deixe seus comentários e compartilhe conosco suas impressões e conhecimento!
Atenciosamente,
Assessoria Trabalhista e Tributária do SIAMFESP
Associado