Legislação

O Conselho Curador do FGTS fez publicar a Resolução CCFGTS nº 961 de 05 de maio de 2020

07/05/2020

Parcelamentos Vigentes -

As empresas que possuem parcelamentos vigentes em 22 de março de 2020.

O Conselho Curador do FGTS fez publicar a Resolução CCFGTS nº 961 de 05 de maio de 2020, que trouxe tratamento excepcional para o parcelamento existente do FGTS e para novos parcelamentos a serem solicitados.

Parcelamentos Vigentes

As empresas que possuem parcelamentos vigentes em 22 de março de 2020, e que por ventura se encontrem impossibilitados de pagamento das parcelas com vencimentos entre os meses de março e agosto de 2020, não sofrerão com a rescisão automática do parcelamento.

Essas parcelas poderão ser pagas juntamente com as vincendas nos meses de setembro de 2020 a fevereiro 2021. Entendemos que as empresas devam avaliar essa possibilidade, reforçando que a inadimplência nesses meses implicará no pagamento em dobro a partir de setembro deste ano, quando deverá ser recolhido o valor da parcela de março e setembro, e sucessivamente até fevereiro.

As parcelas em atraso deverão ser recolhidas com as devidas atualização monetária, de multa e demais acréscimos legais previstos.

Até o mês de fevereiro de 2021, somente na rescisões de contrato de trabalho por motivo de dispensa sem justa causa, acordo, aposentadoria e culpa recíproca, os valores do FGTS devido ao empregado e que estejam em atraso, deverão ser recolhidos, excetuando-se assim os demais casos em que o trabalhador tiver direito a utilização.

Novos Parcelamentos

Os parcelamentos firmados até 31 de dezembro de 2020 poderão contar com carência de 90 (noventa) dias para o pagamento da primeira parcela.

Da mesma forma como no caso dos parcelamentos vigentes, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por motivo de dispensa sem justa causa, acordo, aposentadoria e culpa recíproca, os valores em atraso do empregado deverão ser recolhidos integralmente.