Legislação

Procedimentos em Processos Ambientais

25/06/2020

Os processos administrativos sancionatórios decorrentes da imposição de penalidades administrativas se iniciam a partir da lavratura do auto de infração.

ambientalEm vigor desde 29 de maio, a Decisão de Diretoria nº 055/2020/P, de 29 de maio de 2020, editada pela Diretoria Colegiada da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, estabelece os procedimentos que devem ser seguidos no âmbito dos processos administrativos sancionatórios para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, decorrentes da aplicação das penalidades de advertência, multa simples, multa diária e embargo, assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo, excetuados os processos decorrentes das autuações em Fontes Móveis.

 

Esta norma determina que os prazos nela estabelecidos contam-se nos termos da Lei Estadual nº 10.177/1998, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, e subsidiariamente na Lei Federal nº 13.105/2015, que institui o Código de Processo Civil.

Os processos administrativos sancionatórios decorrentes da imposição de penalidades administrativas se iniciam a partir da lavratura do auto de infração. O autuado será notificado desta lavratura e dos demais atos do processo por uma das seguintes formas, que podem ser substituídas por qualquer outro meio disponível que assegure a certeza da ciência ao autuado:

(i) pessoalmente;

(ii) por seu representante legal;

(iii) por via postal com aviso de recebimento;

(iv) por mensagem eletrônica; ou

(v) por edital.

Eventuais tentativas de notificação infrutíferas devem ser registradas e fundamentadas no processo. Da notificação enviada ao autuado, constará:

1) sobre a possibilidade de concessão de desconto de 30% (trinta por cento) do valor para pagamento em cota única; de desconto de 15% (quinze por cento) do valor para parcelamento em até 30 (trinta) vezes; ou, de parcelamento em até 60 (sessenta) vezes do valor integral;

2) que, caso não haja pagamento ou interposição de recurso, com o trânsito em julgado administrativo:

a. será calculado o acréscimo de 1% (um por cento) ao mês ao valor da multa aplicada, a partir vencimento da guia de recolhimento até o mês anterior ao do pagamento, a título de juros de mora; e,

b. o valor da multa será definitivamente constituído, incluído no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados dos Órgãos Estaduais (“Cadin/SP”) e inscrito na Dívida Ativa do Estado de São Paulo.

3) que o processo administrativo seguirá exclusivamente de forma eletrônica, sendo as comunicações posteriores enviadas via “Comunique-se” para o endereço eletrônico a ser informado pelo autuado, cujo prazo se iniciará automaticamente após o 10º dia contado de forma corrida a partir do envio do e-mail pelo sistema eletrônico da CETESB;

4) a Notificação/Guia Recolhimento de Multa (“NGRM”).

Demais informações poderão ser encontradas no texto desta norma, acesse clicando aqui.