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Publicado em 22/05/2021, o Decreto estadual nº 65.716, de 21 de maio de 2021estende até 31 de maio de 2021 medida de quarentena, a suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública Estaduale as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635/2021,cuja vigência também foi estendida até esta data, respeitado o disposto neste novo regulamento, além de dar outras providências correlatas.

fase transiçãoTais medidas deverão ser observadas em todo o território do Estado de São Paulo até o dia 31 de maio de 2021mas não serão aplicadas à indústria, que é considerada atividade essencial, obedecidas as determinações sanitárias, inclusive às respectivas atividades administrativas e escritóriosobservadas, entretanto, as recomendações trazidas por este Decreto.

O território do Estado de São Paulo permanece classificado na fase vermelha do Plano São Paulo.

Fica mantida a vigência do Decreto nº 65.635/2021respeitado o disposto neste Decreto nº 65.716/2021, estando excepcionalmente autorizada, em todo território estadual, a retomada gradual do atendimento presencial ao público, nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e atividades não essenciais, porém com limitação de ocupação de espaços de acesso ao público até no máximo 40%, com RIGOROSA OBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS DE BIOSSEGURANÇA, para as atividades não essenciais, passando a ser:

1)      atividades comerciais, cujo atendimento presencial ao público se dará entre 6h e 21h.
2)      serviços gerais (restaurantes e similares, salão de beleza e barbearia, atividades culturais, academias de esporte), cujo atendimento presencial ao público se dará entre 6h e 21h.
3)      atividades religiosas, atividades presenciais individuais e coletivas.

Permanece recomendado à Região Metropolitana de São Paulo que a abertura e a troca de turnos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços sejam ajustadas de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando-se, no que couber, para o setor industrial, o horário entre 5h e 7h. Estão permitidos o transporte público coletivo, táxis e aplicativos de transporte.

Permanecem recomendadas a vedação de aglomerações, bem como que as atividades administrativas internas em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais sejam realizadas de modo remoto.

Este decreto entra em vigor em 24 de maio de 2021, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º do Decreto nº 65.680, de 7 de maio de 2021.

Para maiores informações, consulte o texto do Decreto nº 65.716/2021, acessando aqui.