Por conta da situação de saúde pública atual, encaminhamos algumas orientações com base nas orientações do Ministério da Saúde e Ministério Público do Trabalho, como segue:
- Alertar e orientar seus empregados sobre o coronavirus, tomando medidas profiláticas. As orientações devem incluir e incentivar medidas de higiene e proteção ( desde a higienização das mãos com a disponibilização de sabonetes líquido e álcool em gel até orientações simples como cobrir o rosto ao tossir ou espirrar, não compartilhar objetos pessoais e como agir na suspeita da doença).
- Ocorrendo a suspeita de infecção pelo coronavirus e tendo complicação respiratória, o empregado deverá ser encaminhado imediatamente para a realização de exames obrigatórios para se comprovar ou não a presença da contaminação. Confirmado que o empregado foi infectado permanecerá em quarentena para tratamento sem praticar suas atividades laborais. A quarentena foi fixada em um prazo de 14 dias, podendo ser prorrogado por igual período (Portaria MS Nº536/2020).
2.1. Por se tratar de afastamento por questões de saúde, as faltas serão justificadas, sendo devido o pagamento dos salários nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento e, a partir do 16º (décimo sexto) dia, ficará afastado pelo INSS.
2.2. A quarentena ou isolamento será domiciliar, a não ser que o empregado tenha dificuldades respiratórias devendo retornar ao serviço médico para que siga com o isolamento hospitalar.
As empresas ainda poderão utilizar outras medidas, que entendam necessárias, como segue:
Comunicação Constante com Empregados - Adotar uma comunicação direta e constante com os empregados, orientando os colaboradores quanto aos cuidados pessoais com assepsia do local de trabalho, higiene pessoal, adoção de comportamento preventivo, alertas sobre a necessidade de manter-se em distância adequada dos colegas de trabalho, evitando aglomerações.
Férias coletivas - A concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, e deverá seguir o que a legislação dispõe:
a) as férias coletivas poderão ser concedidas a todos os colaboradores, a um ou alguns dos estabelecimentos da organização de determinada região, ou a setores específicos;
b) poderão ser gozadas em dois períodos anuais distintos, nunca inferiores a dez dias corridos;
c) O empregador deverá ainda, comunicar ao Ministério da Economia, através das Gerências Regionais da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e o Sindicato representativo da categoria profissional;
d) deverá ainda comunicar os empregados afixando avisos nos postos de trabalho.
B.1. Em razão de estarem fechadas diversas Gerências Regionais da Secretária Especial de Previdência e Trabalho, aconselhamos a comunicar o Sindicato Profissional e oportunamente comunicar a respectiva Gerência informando que não o fez antes em razão de não encontra-la em funcionamento.
B.2. Na impossibilidade da empresa efetuar o pagamento das férias coletivas, o que deverá ocorrer com até 2 (dois) dias de antecedência ao início das férias, a empresa poderá conceder a Licença Remunerada. Neste caso o empregado deixa de cumprir a jornada de trabalho apesar de receber os salários integralmente.
- Banco de Horas - O acordo do banco de horas poderá ser realizado com os empregados para que as horas paradas possam ser compensadas em até 6 (seis) meses, ou em até 12 (doze) meses se for realizada com a assistência do Sindicato Profissional.
- Trabalho home office/teletrabalho - Poderá ser uma opção para a empresa. O empregado continuará a exercer a sua função, contudo, a prestação dos serviços se dará preponderantemente fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias da comunicação e informação disponibilizadas pela empresa, conforme condições dimensionadas pela empregadora. Caso a opção pelo teletrabalho se estenda por período superior a 15 dias, sugerimos a celebração de aditivo contratual.
- Suspensão Temporária de Reuniões, Eventos e Visitas a Empresa - A orientação da OMS - Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde, é a suspensão de atividades que promovam aglomeração de pessoas, ou na sua impossibilidade, manter uma distância de no mínimo 1 (um) metro entre as pessoas. Outra opção é utilizar os meios eletrônico de comunicação como é o caso do Skype, videoconferência, Whatsapp entre outros.
Ficamos a disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente.
Celso Davi Rodrigues
Diretor Executivo
Associado