Publicação de Medida Provisória nº 927/2020
Publicado no dia 22 de março, a MP nº 927 trata especificamente das medidas trabalhistas possíveis de serem aplicadas durante o período de calamidade pública decretada.
Trazemos de forma bastante sucinta as medidas possíveis de serem adotadas para contornar a situação que atravessamos, resguardando os empregos e nossas empresas:
- Teletrabalho
Quando o trabalho puder ser executado a distância, o empregador poderá alterar a forma de execução do seu empregado comunicando-o com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Poderá ser adotada a mesma medida para estagiários e aprendizes.
A comunicação poderá ser por escrito ou por meio eletrônico.
- Antecipação de Férias
As férias dos empregados, mesmo os que não possuem período aquisitivo completo, serem colocados em férias por período mínimo de 5 (cinco) dias.
A comunicação de férias deverá ser feita com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao do início das férias.
Adicional de Férias (1/3 das férias) poderá ser pago posteriormente junto com o 13º salário do empregado.
O empregador poderá negociar com empregado, inclusive, a concessão de férias de período aquisitivo futuro
- Férias Coletivas
Os empregados que forem colocados em férias coletivas deverão ser comunicados com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Ficam dispensadas as comunicações prévias ao Ministério da Economia e ao Sindicato Profissional.
- Banco de Horas
Por conta da decretação da calamidade pública, o acordo de banco de horas poderá ser compensado em até 18 (dezoito) meses, mesmo nos casos de acordo individual.
Neste caso as horas paradas poderão ser negociadas e compensadas no tempo superior ao que a legislação prevê atualmente que são de 6 meses.
- Aproveitamento dos Feriados Federais, Estaduais e Municipais
A empresa poderá antecipar os feriados federais, estaduais e municipais indicando ao empregado especificamente quais estão sendo tratados e desde que comunicados com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas.
Os feriados antecipados poderão ser compensados no banco de horas estipulado.
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- Suspensão do FGTS para as competências de Março, Abril e Maio
O FGTS das folhas de pagamento de março, abril e maio poderão ser pagos em até 6 (seis) parcelas, com o primeiro pagamento em 07/JULHO/2020.
O recolhimento, mesmo parceladamente não haverá incidência de atualização monetária, multa e encargos.
- Suspensão de Exigências em Segurança e Saúde no Trabalho
Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares estão suspensos.
Os exames suspensos deverão ser realizados até 60 (sessenta) dias após o fim do estado de calamidade.
O exame médico demissional continua sendo exigido. Poderá ser dispensado o exame médico demissional, caso o último exame medico ocupacional tenha sido realizado em até 180 (cento e oitenta) dias.
Os treinamentos serão realizados no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do encerramento do estado de calamidade pública. Poderão durante o período de calamidade ser realizados os treinamentos a distância.
As CIPAS atuais poderão ser mantidas até o fim do período de calamidade e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
Segue Medida Provisória Nº927/2020 na integra - Clique Aqui!
Ficamos a disposição para eventuais esclarecimentos.
Associado