Impactos do Coronavírus nas relações trabalhistas
O governo Federal desde a MP 927 vem editando medidas para facilitar as relações trabalhistas, reduzir o custo da folha de pagamento e criar condições para que as empresas possam superar a crise gerada em razão da pandemia.
Todas as demais diretrizes tratadas no informativo anterior continuam vigentes, sendo elas:
- Antecipação de Férias Individuais - A empresa poderá comunicar férias individuais com antecedência de 48 horas, mesmo para o colaborador que ainda não tenha completado o período aquisitivo. As férias devem ser de no mínimo 5 dias. O pagamento do 1/3 adicional poderá ser prorrogado até o pagamento do 13º salário de 2020, ou seja, dezembro. Além disso, o pagamento das férias pode ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Existe ainda a possibilidade de negociação com o empregado de férias futuras, férias cujo período aquisitivo ainda não tenha iniciado;
- Aproveitamento e Antecipação de Feriados - Feriados não religiosos podem ser antecipados, desde que o funcionário seja avisado com 48 horas de antecedência. Adiantamento de feriados religiosos dependem de anuência do empregado;
- Banco de horas – O empregador poderá implantar banco de horas individual para que seja compensado em até 18 (dezoito) meses, desde que comunicado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Nesse caso, o empregador reduz ou interrompe a jornada de trabalho para que possa ser prestada futuramente;
- Teletrabalho – O trabalho realizado à distância pode ser desenvolvido nesse momento por trabalhadores que atuem internamente nas empresas, desde que comunicados com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. Entendemos que seja importante a empresa avaliar quais atividades são possíveis de serem executadas á distância e se o empregado possui os recursos necessários para execução de suas atividades, para, se for o caso, fornecer-lhe os instrumentos;
- Redução da jornada de trabalho e salários – essa modalidade de negociação veio com a MP 936 que permitiu a negociação com o empregado para reduzir jornada e salário em 25, 50 ou 70%. Com a assistência do sindicato profissional, poderá ser negociada redução em percentuais diferentes aos estabelecidos na MP. O acordo individual não é possível apenas para empregados com salário entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,12, este deverá ocorrer com a assistência do sindicato profissional. O acordo de redução é válido por até 90 dias e será garantido emprego pelo tempo do acordo e igual tempo ao seu final.;
- Suspensão do contrato de trabalho – A suspensão do contrato de trabalho poderá ocorrer por até 60 dias e será garantido emprego ao empregado pelo tempo do acordo e igual período ao final deste. Durante a suspensão não será pago salário aos empregados. Empresas que tiveram em 2019 faturamento superior a R$4.800.000,00 deverão pagar abono emergencial equivalente a 30% do salário do empregado. Abono esse que não terá qualquer tributação. Da mesma forma que o acordo de redução de jornada e salário, empregados com salário entre R$ 3.135,01 e R$12.202,12 deverão ter o acordo assistido pelo sindicato profissional.
Tanto os acordos de redução de jornada de trabalho quanto de suspensão do contrato firmados individualmente deverão ser submetidos ao sindicato profissional que poderá homologar ou buscar um acordo coletivo.
Vale ressaltar que as medidas previstas na MP 927 são exemplificativas, podendo na relação entre empregado e empregador se estabelecer outros acordos que atendam suas necessidades nesse momento de se garantir os postos de trabalho e a sobrevivência das empresas.
- Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança - Estão suspensos os exames médicos ocupacionais, exceto os demissionais. O exame demissional poderá ser dispensado caso o trabalhador tenha realizado exame periódico há menos de 180 dias. Os exames não realizados no período deverão ser realizados em até 60 dias após o término do estado de calamidade.
- Deferimento do Recolhimento do FGTS - Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020. O pagamento poderá ser parcelado em até 6 (seis) meses, sem multa e correção, a partir de julho de 2020.
- Adiamento do pagamento do INSS Empresa - os pagamentos de INSS empresa das competências março e abril poderão ser pagos juntamente com os de julho e setembro respectivamente sem multa e correção monetária.
- Redução da alíquota de terceiros – Durante as competências de abril a junho as alíquotas de terceiros destinadas ao SESI e SENAI foram reduzidas em 50% (cinquenta por cento), desta forma a alíquota de terceiros passa de 5,80% para 4,55% nesse período previsto pela MP 932.
- PIS e COFINS – Como o INSS Empresa, o PIS e a COFINS das competências março e abril foram adiadas e podem ser recolhidas juntamente com os das competências de julho e setembro.
- SIMPLES – O recolhimento dos impostos do Simples Nacional relativo às competências de março, abril e maio poderão ser recolhidos nos meses de setembro, outubro e novembro de 2020. Essa foi a primeira medida de postergação do recolhimento de tributos anunciadas no combate a crise.
- Financiamento da folha de pagamento – As empresas com faturamento anual de até R$10.000.000,00 poderão financiar a folha de pagamento por até dois meses. O crédito será pago aos empregados diretamente em conta corrente e com um teto mensal de R$2.090,00 por empregado. O empréstimo do BNDES poderá ser pago em até 36 meses com carência de 6 meses.
Tanto os acordos de redução de jornada de trabalho quanto de suspensão do contrato firmados individualmente deverão ser submetidos ao sindicato profissional que poderá homologar ou buscar um acordo coletivo. Importante ressaltar que independentemente da manifestação do sindicato profissional, o acordo firmado com o empregado é válido desde sua assinatura até o fim do termo previsto. O sindicato profissional poderá propor uma negociação coletiva ou ainda não se pronunciar, o que será entendido como uma anuência ao que foi acordado.
Todas as medidas anunciadas até agora vieram do Governo Federal, e alguns Estados declararam na semana passada que deverão adiar o recolhimento de tributos como o ICMS e o ICMS da Substituição Tributária. No caso do Estado de São Paulo, não há anuncio nesse sentido e o Tribunal de Justiça de São Paulo cassou todas as liminares concedidas até então que tratavam da postergação do recolhimento dos tributos estaduais.
Esperamos com esse texto trazer um orientador para nossas empresas e convidamos o leitor a acessar a página do SIAMFESP que traz diversas outras matérias sobre a crise da COVID-19 e todas as medidas que vem sendo adotadas pelas entidades governamentais.
Fonte: AZM Comunicação
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