Novas Regras para Redução do Imposto de Importação por Razões de Desabastecimento
No dia 25 de março de 2020, por meio do Decreto nº10.291/2020, o governo brasileiro tornou pública a incorporação da Resolução nº49/19 do Grupo Mercado Comum (GMC) ao seu ordenamento jurídico interno, estabelecendo novas regras para reduções tarifárias por razões de desabastecimento.
MEDIDA E VIGÊNCIA
A medida dispõe sobre a execução do 190º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº18 (ACE-18), que promove alterações no mecanismo de redução tarifária por razões de desabastecimento e revoga a Resolução GMC nº08/08 (69º Protocolo Adicional).
A normativa é de aplicação obrigatória pelos membros do MERCOSUL. Para que entre em vigor, é necessário que cada país a incorpore aos seus respectivos ordenamentos jurídicos e a deposite na Secretaria Geral do Mercosul. Brasil, Argentina e Uruguai já internalizaram a medida, faltando ainda a ratificação do Paraguai.
A Secretaria Geral do Mercosul notificará então a Secretaria Geral da Aladi que, por sua vez, comunicará os seus membros da entrada em vigor da nova medida. A normativa passará a valer 30 dias após esse último comunicado. Até que isso ocorra, o regime anterior de desabastecimento (Resolução GMC nº08/08), permanecerá vigente.
ALTERAÇÕES
Em síntese, as alterações propostas buscam ampliar o alcance do mecanismo de redução tarifária por motivos de desabastecimento e oferecer maior agilidade ao processo no âmbito do MERCOSUL.
Na tabela abaixo, são destacados os principais pontos de alteração em comparação à Resolução GMC nº08/08 (revogada):
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Fonte: FIESP
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