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Publicado no dia de hoje, Decreto Municipal nº 59.450 que antecipa os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra para os dias 20 e 21 de maio. O dia 22 de maio não foi tratado no Decreto, portanto, mantido como dia útil.
Caso haja necessidade de cumprimento de jornada de trabalho nesses dias será preciso a realização de acordo de compensação ou comunicação de abatimento do banco de horas, se houver.
Os efeitos do Decreto atingem somente empresas sediadas na Cidade de São Paulo.
Para conhecimento confiram a integra do referido Decreto e Lei Municipal nº 17.341 que autorizou a antecipação dos feriados.
DECRETO Nº 59.450, DE 18 DE MAIO DE 2020
Regulamenta o artigo 3º da Lei nº 17.341, de 18 de maio de 2020, para o fim de antecipar os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra para os dias 20 e 21 de maio de 2020, declara ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações no dia 22 de maio de 2020 e dá outras providências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:
Art. 1º Ficam antecipados para os dias 20 e 21 de maio de 2020 os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra previstos no artigo 10 da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, conforme autorizado pelo artigo 3º da Lei nº 17.341, de 18 de maio de 2020.
Art. 2º Fica declarado ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta no dia 22 de maio de 2020.
Parágrafo único. Na data referida no “caput” deste artigo, poderá ser instituído plantão, a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta, nos casos julgados necessários, decisão que vinculará as entidades da Administração Indireta a eles subordinadas.
Art. 3º O disposto no artigo 2º deste decreto não se aplica às unidades de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário, além de outras unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade.
Art. 4º Fica revogada a previsão de suspensão do expediente no dia 12 de junho de 2020, contida no Anexo III do Decreto nº 59.213, de 12 de fevereiro de 2020.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 18 de maio de 2020
LEI Nº 17.341, DE 18 DE MAIO DE 2020 (PROJETO DE LEI Nº 424/18, DO EXECUTIVO)
Dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres integrantes do projeto Tem Saída e fica autorizado o Poder Executivo a antecipar feriado municipal, por decreto, durante a atual emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto do artigo 183-A do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres integrantes do projeto Tem Saída, em desenvolvimento pelo Município de São Paulo em conjunto com outros órgãos públicos, visando apoiar a autonomia financeira de mulheres em situação de violência doméstica, por meio de sua inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º Nas contratações firmadas pelo Município de São Paulo, que tenham por objeto a prestação de serviços públicos, será exigido que 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho relacionadas com a prestação da atividade-fim sejam destinadas a mulheres integrantes do projeto Tem Saída.
Parágrafo único. Fica assegurada ao contratado, mediante justificativa, a não aceitação da seleção de mão de obra realizada com base no “caput” deste artigo, caso verificada a inexistência de integrantes do Projeto com qualificação necessária para a ocupação das vagas de trabalho.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a antecipar feriado municipal, por decreto, durante a atual emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça Publicada na Casa Civil, em 18 de maio de 2020.
Associado