Tire suas dúvidas sobre gratificação natalina no conturbado ano de 2020
Em razão da pandemia e da MP 937 e Lei 14.020/2020, algumas dúvidas surgiram na forma de calcular e pagar o 13o. salário por conta dos acordos de redução de jornada de trabalho e salário e da suspensão do contrato de trabalho que buscaremos esclarecer, sem que tenhamos a pretensão de esgotar o assunto.
Os dispositivos legais que tratam do 13o. salário ou gratificação natalina, são a Lei no. 4.090/62 e alterações da Lei no. 4.749/65 e Decreto no. 57.155/65.
De acordo com a legislação vigente, o empregado terá direito a 1/12 do 13o. salário por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias no mês e a remuneração.
Acordo de Redução de Jornada de Trabalho e Salário
No acordo de redução de jornada de trabalho e salário, o empregado continua com sua jornada de trabalho diária, tendo está reduzida em 25, 50 ou 70%, ou seja, sendo o limite diário de 8 horas, com a redução ela passará a ser de 2,40, 4, ou 6 horas diárias.
Na prática o empregador, em regra, juntamente com a redução da jornada de trabalho, realizou a compensação de maneira que o empregado cumprisse sua jornada de trabalho normal em alguns dias da semana e folgasse em outros. Exemplo: com a redução da jornada de trabalho em 50%, o empregado em vez de vir todos os dias para cumprir meia jornada, em acordo com o empregador ele trabalha dia sim, dia não, mantendo a jornada de trabalho mensal reduzida pela metade. Essa forma de trabalho e jornada não deve ser levada em consideração para calcular o número de avos do 13o salario, pois as folgas se dão por conta do acordo de compensação de horas.
Com essa modalidade, o empregado terá computado para o 13o. salario o período do acordo.
Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho
Em se tratando do acordo para suspensão do contrato de trabalho, o empregado tem seu contrato suspenso, deixando de prestar serviços ao empregador e de receber a remuneração devida.
Ainda que o empregado receba ajuda compensatória mensal equivalente a 30% de seu salario mensal, o período de vigência do acordo não será computado como trabalhado. Neste caso o empregado deixa de trabalhar pelo menos 15 dias no mês, não terá o computo do 13o. salário.
A suspensão de contrato resulta no pagamento proporcional do 13o. salario, sendo pagos apenas sobre os meses trabalhados integralmente ou que tenha trabalhado por 15 ou mais no mês.
Exemplo: o empregado tem a suspensão do contrato de trabalho por 180 dias, a contar de 1o. da abril de 2020, retornando às atividades em 28 de setembro. Por conta da suspensão terá direito apenas aos avos de janeiro a março e de outubro a dezembro, totalizando 6/12 de 13o. salário.
Podemos compreender que a diferença entre os acordos de redução de jornada de trabalho e suspensão do contrato quanto ao tempo de prestação de serviços é significativo vez que no primeiro caso o empregado receberá a gratificação natalina integralmente e no segundo, apenas pelos meses que trabalhou efetivamente.
Remuneração
Outra dúvida é a remuneração que deverá ser levada em consideração para o pagamento do 13o. salário e para isso precisamos temos que nos recorrer novamente da normativa que o regula e da CLT, em seu artigo 457, “caput” e parágrafo 1o..
A gratificação salarial deverá ser paga com base na remuneração do mês do pagamento. Entendemos remuneração como o salario fixo, as comissões, gorjetas e gratificações legais.
Desinformação
Temos acompanhado diversas canais de comunicação informando que o Governo Federal, por meio do Ministério da Economia ou da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho divulgariam orientação sobre a forma de pagamento da Gratificaçao de Natal, ocorre que qualquer alteração somente poderá ser levada a efeito se vier por Lei Ordinária, nao podendo ser utilizada Portaria, Instrução Normativa, Nota Técnica ou qualquer outro instituto. O motivo se dá porque somente uma Lei tem força para alterar outra em sua totalidade ou parcialmente.
Esperamos ter ajudado a dirimir suas dúvidas e nos colocamos a disposição para eventuais esclarecimentos.
Associado