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Os dias destinados à festa popular denominada "Carnaval" não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere.

FeriadoOs feriados civis ou nacionais foram decretados por meio da Lei Federal nº 662/49, na redação da Lei nº 10.607/02, que declaram essa qualidade aos dias: 01 de janeiro, 21 de abril, 01 de maio, 07 de setembro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Considerando que os dias destinados ao Carnaval não são feriados e que os feriados locais devem ser declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local, conforme a Lei nº 9.093/95, esse dia só será considerado feriado nos municípios onde houver determinação por meio de lei municipal, lembrando que os municípios podem declarar até quatro datas como feriado, nestas incluída a Sexta-Feira Santa e os Estados da Federação podem também decretar suas datas magnas como feriados.

Salientamos que no Estado de São Paulo, o decreto que declarava os dias 15 e 16 de fevereiro como ponto facultativo foi revogado. Desta forma, até as autarquias funcionarão normalmente.

Cumpre-nos esclarecer que a compensação que tiver sido feita por conta do Carnaval poderão ser descansados em momento oportuno, conforme acordo entre empregador e empregado, ou se assim preferirem, nos próprios dias previamente programado.

Ressaltamos, porém, que por determinação da Resolução BACEN nº 2.932/02, a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval não são considerados dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil.

Fonte:Editorial Cenofisco